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INSALUBRIDADE X HORAS EXTRAS

Quem recebe insalubridade pode fazer horas extras? Esta é uma pergunta relativamente simples de se responder, porém, nem sempre foi tratada com a devida importância. Embora não se trate de questão nova no âmbito do direito trabalhista, o eSocial traz à luz a necessidade de se dar atenção especial ao tema.

 

A obrigatoriedade prevista através do eSocial, de envio de informações pertinentes aos eventos de SST (Segurança e Saúde do Trabalho), juntamente com as informações de folha de pagamento, fará com que situações como esta sejam verificadas automaticamente pelo sistema. Com isso, aquilo que muitas vezes passava despercebido virá à tona, onde os erros (inconsistências) poderão gerar complicações e penalidades (multas) às empresas. Mas o que diz a lei sobre a questão inicial deste boletim?

 

Segundo o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Decreto Lei n.º 5.452 de 01 de maio de 1943, as atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

 

Em exceção à exigência da licença prévia acima citada, estão aqueles que cumprem jornada de trabalho de 12 x 36 horas, conforme prevê o parágrafo único do artigo 60 da CLT: “Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.” (Texto este incluído pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017).

 

Logo, num exercício prático, quando uma empresa divulgar na tabela S-2240, que possui ambientes insalubres, e que funcionários lotados em tais setores estão fazendo horas extras, o sistema entenderá que se trata de um caso de infração às leis trabalhistas. Consequentemente, passível de aplicação de multas. Isto, sempre que a empresa não puder comprovar estar dentro da exceção prevista pelo artigo 60 da CLT e seu parágrafo único.

 

Portanto, o tema destaque deste boletim (Insalubridade x Horas Extras), deve ser encarado apenas como um exemplo, dentre vários outros passíveis de aplicação de multas pelo descumprimento das leis trabalhistas. Por conseguinte, fica cada vez mais evidente que, quando informações de eventos de SST e de folha de pagamento não estiverem devidamente sincronizadas, maiores as chances de as empresas terem arquivos devolvidos pelo sistema por inconsistências, e ainda, serem autuadas por irregularidades que forem encontradas.

 

Autor: Sidney Sousa é Técnico em Segurança do Trabalho da Unibem Medicina Ocupacional e atua na área há 15 anos. Nesta posição, coordena importantes projetos de segurança, desenvolvidos para algumas das maiores empresas nacionais. Como palestrante, vem inovando e produzindo conteúdos exclusivos que abordam temas sobre o eSocial e sua relação com a segurança do trabalhador. Realiza trabalhos como levantamentos ambientais, elaboração de programas, treinamentos, cursos e palestras.

 

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Atenciosamente,

EQUIPE UNIBEM SAÚDE OCUPACIONAL