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A legalidade do teste de gravidez no exame médico demissional

É de extrema importância que os colaboradores conheçam bem todos os seus direitos trabalhistas, por isso a Unibem tem o compromisso de trazer todo tipo de conteúdo e informação sobre saúde ocupacional, medicina e segurança no trabalho.

Uma discussão antiga permeia a legalidade dos pontos de vista jurídico, ético e moral, da exigência de testes de gravidez no exame médico demissional.

Sob pena de caracterizar-se discriminação, é vedado às empresas, por expressa previsão legal, exigir testes de gravidez de suas empregadas durante os exames admissionais ou ao longo do contrato de trabalho. É o que determina o artigo 1º da Lei 9.029/95, abaixo transcrito:

Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.

Não obstante, a CLT também dispõe nesse mesmo sentido, a saber:

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.

Essa vedação tem gerado grande insegurança em relação à demissão imotivada de mulheres em idade fértil, pois o empregador, ao rescindir o contrato de trabalho de empregadas em determinada faixa etária, jamais terá certeza se a rescisão contratual levada a efeito é plenamente válida ou não.

Entretanto, a justiça trabalhista tem aceitado que o empregador tem direito de pedir durante a realização da bateria de exames demissionais o teste de gravidez, para se resguardar de processos judiciais futuros contra a empresa, não entendendo, nestes casos, como sendo um ato discriminatório.

Alguns avaliam que se trata de um caso de violação da intimidade da funcionária, outros, acreditam que servirá para proteger os direitos da funcionária, já que essa demissão, caso o resultado do teste seja positivo, estaria anulada. Portanto, ainda deve render certa discussão sobre o assunto.

Tramita no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 6.074/16, de autoria do deputado federal Laércio Oliveira (SD-SE), que tem como intuito a regulamentação da exigência do teste ou exame de gravidez no momento da demissão da funcionária.

Em consulta realizada em 6/4/2017, a situação desse projeto de lei mostra que o mesmo aguarda designação de relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

(*) Robson Silva é advogado especialista em RH e Sistemas de RH. É graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), com pós-graduação em Administração de Recursos Humanos pela FGV – Strong.

FONTE: Silvano Vilela / Revista Consultor Jurídico, por Robson Silva (*), 23.04.2017